Responsabilidade do Microempreendedor em Caso de Acidente de Trabalho

A ocorrência de acidentes de trabalho no âmbito de micro e pequenas empresas não é frequentemente abordada com maior ênfase, em razão da estrutura reduzida desses negócios. Contudo, do ponto de vista jurídico, não há distinção das obrigações trabalhistas e de segurança do trabalho em razão do porte da empresa, o que expõe o microempreendedor a riscos significativos.

 

É importante destacar as obrigações legais mesmo em estruturas empresariais reduzidas. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXII assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esse comando é regulamentado por normas infraconstitucionais, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 157 e 158, bem como nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.

 

Ainda que simplificações administrativas existam para microempresas e MEIs, o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro permanece igualitário para todos os empreendedores.

 

Nesse sentido, é possível destacar a necessidade de cumprimento das Normas Regulamentadoras aplicáveis à atividade, bem como adoção de medidas de prevenção de riscos ocupacionais, além de promover a informação e orientação adequada aos trabalhadores sobre riscos e medidas de proteção. Não obstante, as empresas devem fiscalizar o cumprimento das normas de segurança pelos empregados como forma de garantir a efetividade de implementação de mecanismos relacionados à saúde e segurança do trabalho, até como forma de demonstração de boa-fé.

 

Em eventual acidente, a análise judicial não se limita ao porte da empresa, mas sim à existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou, em determinadas atividades, até mesmo à responsabilidade objetiva, quando houver risco acentuado.

 

Um dos pontos mais sensíveis na responsabilização do empregador é a comprovação de que houve efetiva prevenção. Podemos citador três pontos de maior relevância nesse contexto:

 

O primeiro deles diz respeito aos equipamentos de proteção individual (EPI). Nos termos da NR-6, é obrigação do empregador fornecer gratuitamente EPIs adequados ao risco de cada atividade (caso haja), garantir que estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigir e fiscalizar o uso correto e substituir imediatamente quando danificados.

 

Nota-se que a simples entrega do EPI não é suficiente para afastar eventual responsabilização da empresa, eis que a ausência de fiscalização do uso pode descaracterizar a eficácia da medida implementada em caso de litígio trabalhista futuro.

 

O segundo ponto que pode ser entendido como de maior relevância diz respeito ao empregador promover treinamentos compatíveis com os riscos da função, ainda que em formato simplificado.

 

A adoção da referida medida inclui a necessidade de orientação sobre uso correto de EPIs, implementar procedimentos seguros de execução das atividades, e prever condutas em situações de risco. É possível mencionar que a falta de treinamento adequado é frequentemente utilizada como fundamento para condenação judicial, por evidenciar falha na prevenção de risco acidentário.

 

Como terceiro ponto, mas não de menor importância está a necessidade de documentar, pois em se tratando de Direito do Trabalho o ônus da prova nestes casos, ou seja, a obrigação de provar que adotou medidas preventivas sempre é do empregador.

 

Portanto, é essencial manter registros como fichas de entrega de EPI assinadas sempre que forem fornecidos os equipamentos aos empregados, ou quando forem feitas as trocas. A realização de registros de treinamento (listas de presença, conteúdos ministrados, fotos).

 

A importância de observar os pontos acima elencados estão diretamente relacionados ao fato de que, em caso de acidente de trabalho, o microempreendedor pode ser responsabilizado tanto nas esferas trabalhista, com pedidos indenizatórios, como danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas, pensão mensal), danos morais (sofrimento, abalo psicológico), danos estéticos, quando houver sequelas visíveis.

 

Não obstante, poderá haver impacto na esfera previdenciária (impactos indiretos), eis que o acidente pode gerar estabilidade provisória do empregado, bem como aumento indireto de encargos previdenciários (FAP/RAT, conforme o caso).

 

Ademais, na esfera administrativa (Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Ministério Público do Trabalho – MPT) podem surgir fiscalizações e multas por descumprimento das normas de segurança, independentemente da existência de ação judicial.

 

Diante desse cenário, a atuação preventiva é o principal instrumento de proteção jurídica. Algumas medidas práticas incluem mapear os riscos da atividade, ainda que de forma simplificada, adotar EPIs adequados e manter controle formal de entrega e substituição, realizar treinamentos periódicos, mesmo que breves e internos, formalizar orientações por escrito, com assinatura do trabalhador, fiscalizar efetivamente o cumprimento das normas, registrando advertências quando necessário, manter documentação organizada, apta a demonstrar a diligência do empregador, buscar assessoria jurídica preventiva, especialmente em atividades com maior risco.

 

Mais do que cumprir formalidades, o objetivo é construir um conjunto mínimo de evidências de que o microempreendedor atuou com diligência e boa-fé.

 

O microempreendedor deve compreender que a prevenção não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia essencial de proteção patrimonial, capaz de evitar condenações expressivas e garantir maior segurança na condução do negócio.

 

 

Ana Carolina da Silva Nunes – Advogada OAB/SP 371.052

nunes.acarolina@gmail.com

 

Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado OAB/SP 202.686

tulio@tayanoafonso.com.br