Obrigatoriedade de formalização de ata de reunião de quotistas em sociedades limitadas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido . Exercício social de 2025 — Interseção com a Lei nº 15.270/2025
- QUESTÃO APRESENTADA
Estudo quando à obrigatoriedade de realização e formalização de reunião (ou assembleia) anual de quotistas em sociedades limitadas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido, cujo exercício social encerrou-se em 31 de dezembro de 2025. Pontos principais: (a) o prazo legal para a deliberação; (b) a forma de convocação; (c) os quóruns de instalação e de aprovação; (d) a antecedência mínima para disponibilização dos documentos financeiros; (e) as matérias que devem constar da ordem do dia para que os administradores fiquem exonerados de responsabilidade; e (f) de que modo a Lei nº 15.270/2025 e a liminar concedida pelo STF nas ADIs 7.912 e 7.914 repercutem sobre essa deliberação.
- COMENTÁRIOS JURÍDICOS
- Obrigatoriedade e prazo legal
O art. 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é taxativo: a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Para sociedades cujo exercício se encerrou em 31 de dezembro de 2025, o prazo final cai em 30 de abril de 2026.
Essa exigência aplica-se a toda sociedade limitada, independentemente do regime tributário. O enquadramento no Simples Nacional ou no Lucro Presumido não altera as obrigações societárias previstas no Código Civil, que regem a estrutura e a governança dessas sociedades. A questão tributária caminha em paralelo, mas não substitui nem dispensa os deveres societários de prestação de contas e aprovação do balanço.
- Reunião ou assembleia: distinção prática
Nos termos do art. 1.072 do Código Civil, as deliberações dos sócios podem ocorrer em reunião ou em assembleia, conforme dispuser o contrato social. Quando a sociedade tem mais de dez sócios, a assembleia é obrigatória. Para sociedades com até dez sócios — a grande maioria das empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido —, basta a reunião de sócios, observando-se as regras previstas no próprio contrato social ou, na omissão deste, as normas dos arts. 1.072 a 1.080-A do Código Civil.
Há, ainda, a possibilidade de dispensa da reunião presencial, conforme o § 3º do art. 1.072: se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre as matérias que seriam objeto da reunião, ela pode ser substituída por deliberação escrita. Nesse caso, a documentação da deliberação deve ser igualmente arquivada. Além disso, o art. 1.080-A, introduzido pela Lei nº 14.030/2020, admite participação e voto a distância.
- Convocação
A convocação é obrigação do administrador. Quando o contrato social não disciplina a matéria — situação comum em empresas de menor porte —, aplica-se a regra supletiva do Código Civil: publicação de anúncio no mínimo três vezes, no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação (art. 1.152, § 1º, c/c arts. 1.072 e seguintes).
Na prática, essa formalidade de publicação fica dispensada em duas hipóteses: (a) quando todos os sócios comparecem à reunião; ou (b) quando se declaram, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, § 2º). Para sociedades com dois ou três sócios — o caso mais frequente —, a dispensa de convocação formal por comparecimento integral é a situação mais usual.
- Quóruns de instalação e de deliberação
O art. 1.074 do Código Civil fixa o quórum de instalação: a assembleia instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de no mínimo três quartos do capital social; em segunda convocação, com qualquer número.
Já o quórum de deliberação varia conforme a matéria. A aprovação das contas dos administradores e a aprovação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício exigem maioria simples do capital social presente. Alterações no contrato social e destituição de administrador exigem maioria absoluta do capital social total (arts. 1.076 e 1.071).
Ponto que merece atenção: o sócio que também é administrador fica impedido de votar na deliberação sobre suas próprias contas (art. 1.078, § 2º). Em sociedades com apenas dois sócios, sendo ambos administradores, essa restrição exige cuidado na condução da reunião, pois cada sócio vota apenas sobre as contas do outro.
- Disponibilização prévia dos documentos financeiros
O art. 1.078, I, do Código Civil estabelece que o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado devem ficar à disposição dos sócios que não exerçam a administração com antecedência mínima de trinta dias da data da reunião. Esse prazo tem consequências práticas relevantes: para uma reunião em 30 de abril de 2026, os documentos precisam estar disponíveis desde 31 de março de 2026, no mais tardar.
- Matérias mínimas da ordem do dia
O art. 1.078 elenca três matérias obrigatórias para a reunião anual ordinária:
- a) Tomada de contas dos administradores e exame do balanço patrimonial e do resultado econômico do exercício de 2025. A aprovação sem ressalvas exonera os administradores de responsabilidade pelos atos de gestão praticados no exercício, salvo erro, dolo ou simulação (art. 1.078, § 3º).
- b) Deliberação sobre a destinação do resultado do exercício: constituição de reservas, retenção de lucros ou distribuição de dividendos aos sócios, com indicação dos respectivos montantes, forma e prazo de pagamento.
- c) Eleição, recondução ou destituição de administradores, quando for o caso.
A rigor, qualquer outra matéria ordinária prevista no contrato social pode ser incluída na mesma pauta. Mas são essas três que compõem o núcleo mínimo para que a deliberação produza seus efeitos legais — em especial a liberação dos administradores.
- A Lei nº 15.270/2025 e a tributação de lucros e dividendos
A Lei nº 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, promoveu alteração estrutural na tributação do imposto de renda das pessoas físicas, com três eixos principais: (i) ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5.000 mensais; (ii) criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), incidente sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000; e (iii) instituição de retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física em montante superior a R$ 50.000 mensais, a partir de janeiro de 2026.
A lei prevê uma regra de transição: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, ainda que pagos entre 2026 e 2028, permanecem isentos, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos previstos no ato de aprovação.
É nesse ponto que a legislação tributária se cruza com a legislação societária. A exigência de aprovação formal da distribuição até 31/12/2025 conflitava frontalmente com o prazo societário do art. 1.078 do Código Civil, que concede quatro meses após o encerramento do exercício para essa deliberação — ou seja, até 30/4/2026. Convém lembrar que, além do prazo de convocação, as demonstrações financeiras do exercício de 2025 normalmente não ficam prontas antes de fevereiro ou março do ano seguinte, o que torna materialmente impossível uma aprovação regular antes de 31 de dezembro.
- Simples Nacional: controvérsia sobre a aplicabilidade
Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, existe controvérsia relevante. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. Essa isenção decorre de lei complementar, e parte expressiva da doutrina sustenta que uma lei ordinária — como a Lei nº 15.270/2025 — não poderia restringi-la ou revogá-la, em razão da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.
A Receita Federal, de sua parte, manifestou entendimento de que a retenção de 10% na fonte alcança todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário. Essa posição foi explicitada no documento de Perguntas e Respostas publicado em 16 de dezembro de 2025. Porém, a OAB chegou a propor a ADI 7.917 pedindo a exclusão das empresas do Simples da nova regra, tendo o STF negado a cautelar naquele momento.
A questão permanece judicialmente aberta. Para empresas do Simples Nacional cujos sócios recebam dividendos acima de R$ 50.000 mensais, a recomendação prática é dupla: formalizar a ata de deliberação dentro do prazo do art. 1.078 e, se necessário, buscar tutela judicial para afastar a retenção na fonte, invocando a isenção da LC nº 123/2006.
- Lucro Presumido: aplicação direta da nova tributação
Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a aplicação da Lei nº 15.270/2025 é mais clara. O art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que previa a isenção dos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, foi diretamente alterado pela nova lei. Distribuições mensais superiores a R$ 50.000 ao mesmo sócio pessoa física passam a sofrer retenção de 10% na fonte a partir de janeiro de 2026, sem a mesma controvérsia de hierarquia normativa que existe no Simples.
Daí a importância redobrada, para essas sociedades, de que a ata de reunião do exercício de 2025 contemple expressamente a política de destinação do resultado e, quando houver distribuição, defina montantes, forma e cronograma de pagamento.
- A liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914
Em 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques, relator das ADIs 7.912 (CNC) e 7.914 (CNI), concedeu medida cautelar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação formal da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, com vistas a preservar a isenção da regra de transição. O fundamento principal foi a inexequibilidade do prazo original (31/12/2025), dado que a lei fora publicada apenas um mês antes.
O presidente Fachin, porém, destacou o caso para o plenário físico, suspendendo o julgamento. Até a data deste parecer (abril de 2026), não há data definida para a retomada, embora se cogite pauta para maio.
- Recomendação prática: nova ata até 30/4/2026
A liminar do STF prorrogou o prazo da regra de transição tributária para 31 de janeiro de 2026. As empresas que deliberaram dentro desse prazo (seja até 31/12/2025, seja até 31/1/2026 com base na cautelar) cumpriram, em tese, a condição para isenção dos dividendos relativos a 2025.
Ocorre que essa deliberação, feita às pressas para atender à regra de transição, frequentemente não seguiu o rito completo exigido pelo Código Civil — convocação regular, quórum de instalação, disponibilização prévia dos documentos financeiros por trinta dias, separação entre as contas de cada administrador. Em muitos casos, o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado sequer estavam finalizados em dezembro ou janeiro.
Diante disso, é fortemente recomendável que todas as sociedades limitadas — inclusive aquelas que já deliberaram sob a égide da liminar — realizem nova reunião de sócios até 30 de abril de 2026, desta vez com o rito completo: convocação adequada, documentos financeiros definitivos disponibilizados com trinta dias de antecedência, apreciação formal do balanço e da DRE, aprovação das contas dos administradores e deliberação detalhada sobre a destinação do resultado.
Essa segunda ata cumpre uma dupla função. Do ponto de vista societário, é a reunião ordinária obrigatória do art. 1.078, e sua realização correta é que efetivamente exonera os administradores. Do ponto de vista tributário, consolida e ratifica a política de distribuição de lucros à luz do regime definitivo — seja confirmando a deliberação anterior (protegida pela liminar), seja ajustando os termos da distribuição conforme o desfecho das ADIs no STF.
Se o Plenário do STF, ao julgar o mérito ou o referendo, eventualmente ampliar o prazo para além de 31 de janeiro ou afastar por completo a exigência de aprovação prévia como condição da isenção, a ata de abril terá servido, no mínimo, como cumprimento regular da obrigação societária. Se, ao contrário, o STF restringir a cautelar, a ata de abril poderá funcionar como instrumento de defesa e regularização.
III. CONCLUSÃO
A obrigação de realizar reunião anual de quotistas no prazo de quatro meses após o encerramento do exercício social (art. 1.078 do Código Civil) aplica-se a todas as sociedades limitadas, independentemente de seu regime tributário — Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025, o prazo final é 30 de abril de 2026.
A Lei nº 15.270/2025 não criou uma obrigação societária de reunião. O que ela fez foi tornar a deliberação formal sobre distribuição de lucros uma condição para o enquadramento tributário favorecido na regra de transição. A reunião do art. 1.078 é o foro natural para essa deliberação, e a ata é o instrumento que documenta a decisão dos sócios.
Considerando que: (a) o referendo da liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914 ainda pende de julgamento pelo plenário físico; (b) muitas empresas deliberaram apressadamente em dezembro de 2025 ou janeiro de 2026 sem observar o rito completo do Código Civil; e (c) a ata regular da reunião ordinária é que produz o efeito de exoneração dos administradores, recomenda-se que todas as sociedades limitadas realizem nova reunião de quotistas até 30 de abril de 2026, com ordem do dia que contemple, ao menos: tomada de contas dos administradores; aprovação do balanço e da DRE de 2025; e deliberação sobre a destinação do resultado, incluindo a política de distribuição de lucros à luz da Lei nº 15.270/2025.
Para empresas do Simples Nacional cujos sócios recebam dividendos superiores a R$ 50.000 mensais, permanece em aberto a controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência da retenção na fonte, dado o conflito entre a lei ordinária e a isenção prevista na LC nº 123/2006. Nesse cenário, além da ata, pode ser necessária medida judicial para resguardar o direito à isenção.
É o parecer, sub censura.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270