Medidas executivas atípicas: STJ fixa critérios para suspensão de CNH, passaporte e cartões
Por Gabriel Vicentini Broetto – Advogado Civilista e atuante na área de Recuperação de Crédito, OAB/SP 384.800
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137), representa um marco relevante na consolidação das chamadas medidas executivas atípicas no processo civil brasileiro.
Por unanimidade, a Corte definiu que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito são juridicamente admissíveis, desde que observados critérios rigorosos de aplicação.
A consolidação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil
O entendimento reafirma a força normativa do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o chamado poder geral de efetivação.
No julgamento, ficou expressamente reconhecido que tais medidas não possuem caráter punitivo, visando assegurar a efetividade da execução, sendo estas medidas legítimas diante da ineficácia dos meios tradicionais.
A tese fixada pelo STJ deixa claro que a adoção dessas medidas é cabível mesmo sem a comprovação prévia de patrimônio expropriável, ponto que gerou debate entre os ministros.
A decisão não representa uma autorização irrestrita; ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados pelo magistrado. Nesse sentido, a adoção das medidas executivas atípicas pressupõe, inicialmente, o esgotamento dos meios executivos típicos (subsidiariedade), bem como a existência de fundamentação específica, baseada na análise concreta do caso. Além disso, deve ser assegurado o contraditório, garantindo-se ao devedor a possibilidade de manifestação, ao passo que a medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo ainda indispensável sua adequação à finalidade executiva, de modo a preservar o caráter coercitivo sem incorrer em excesso ou desvio de finalidade.
Além disso, destacou-se a necessidade de observância da menor onerosidade ao executado, sem comprometer a efetividade do processo.
O julgamento enfrentou diretamente a principal crítica às medidas atípicas: a suposta violação de direitos fundamentais, como liberdade de locomoção e direito ao trabalho.
O relator, ministro Marco Buzzi, pontuou que tais medidas não restringem diretamente a locomoção física, mas atuam como instrumentos coercitivos indiretos, compatíveis com o sistema processual, desde que aplicados de forma excepcional e fundamentada.
O debate também revelou divergência relevante, houve discussão sobre a necessidade de demonstração prévia de patrimônio do devedor e ao final, prevaleceu o entendimento de que essa exigência poderia esvaziar a utilidade prática das medidas, especialmente em hipóteses de ocultação patrimonial.
Do ponto de vista estratégico, especialmente para aqueles que atuam na área de recuperação de crédito, a decisão tende a produzir efeitos imediatos na condução das execuções.
A consolidação dessas medidas fortalece o arsenal jurídico do credor, ao mesmo tempo em que amplia o poder de coerção legítima no âmbito processual, reduzindo a dependência exclusiva de constrições patrimoniais tradicionais.
Além disso, inaugura novos vetores de pressão negocial, mais aderentes à realidade de devedores que se valem de mecanismos de evasão patrimonial, na prática, tais medidas passam a atuar como relevantes instrumentos de indução ao adimplemento, sobretudo em cenários marcados pela inadimplência estratégica.
O avanço reconhecido não afasta a necessidade de cautela na aplicação das medidas executivas atípicas, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça enfatiza que sua utilização deve permanecer excepcional e pautada por rigor técnico.
A banalização dessas medidas pode acarretar efeitos contraproducentes, como sua reversão em instâncias superiores, o surgimento de alegações de abuso e, consequentemente, o enfraquecimento do próprio instituto.
Nesse contexto, sua adoção deve estar necessariamente amparada por uma investigação patrimonial consistente, pela demonstração de comportamento evasivo por parte do devedor e por uma construção argumentativa individualizada, capaz de evidenciar a adequação da medida ao caso concreto.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137 consolida uma tendência já observada na prática forense, no sentido de que a execução civil precisa evoluir para enfrentar mecanismos cada vez mais sofisticados de inadimplemento.
Nesse cenário, as medidas executivas atípicas deixam de ocupar um espaço de incerteza para assumir um papel estruturante na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, mais do que uma discussão sobre eventual restrição de direitos, o que se afirma é a necessidade de equilíbrio na atuação jurisdicional, afastando tanto uma execução inócua quanto uma atuação arbitrária, em favor de uma atuação efetiva, proporcional e devidamente fundamentada.