JORNADA 6X1: IMPACTOS DA PEC 221/2019 NA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Constituição Federal de 1988, ao dispor em seu art. 7º, inciso XIII, estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores a limitação da jornada de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando, contudo, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nesse contexto, os sindicatos enquanto representantes de empregados e empregadores, exercem papel central na negociação coletiva, cabendo-lhes não apenas a busca por melhores condições de trabalho, mas também a adequação desses direitos às condições econômicas e operacionais das empresas.

O Poder Legislativo, por sua vez, tem como desafio a formulação de normas que promovam avanços sociais sem comprometer, de forma desproporcional, a atividade econômica. É nesse cenário que se insere a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que propõe a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas. A proposta prevê implementação gradual, com redução inicial para 40 horas semanais e, posteriormente, diminuição gradativa até o limite de 36 horas em um período de 10 anos, permitindo a adaptação progressiva por parte dos empregadores.

Não obstante a relevância da proposta, sua análise demanda cautela. A intenção do legislador é clara: promover melhoria na qualidade de vida do trabalhador, ampliando seu tempo de descanso e convívio familiar. Nesse aspecto, a redução da jornada pode, inclusive, gerar impactos positivos nos sistemas de saúde e previdenciário, na medida em que a diminuição da exaustão laboral tende a reduzir o número de afastamentos por incapacidade. Todavia, a ausência de medidas compensatórias, especialmente no âmbito tributário, pode acarretar impactos significativos para o setor produtivo.

De fato, a jornada atualmente praticada pode, em determinados contextos, revelar-se exaustiva, sobretudo quando o trabalhador exerce suas atividades por seis dias consecutivos, com apenas um dia de descanso. Por outro lado, a redução da jornada, sem a correspondente diminuição de encargos, implica a manutenção da remuneração para uma carga horária inferior, elevando o custo da mão de obra. Em um ambiente marcado por elevada competitividade, inclusive internacional, tal cenário pode agravar as dificuldades já enfrentadas por diversas empresas, razão pela qual se impõe a análise do tema também sob a perspectiva do empregador.

Nesse sentido, segundo dados apresentados no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com base em relatório da Confederação Nacional do Comércio (CNC), estima-se que a redução da jornada para 40 horas semanais geraria impacto de aproximadamente R$ 122,4 bilhões anuais no setor do comércio, com elevação da folha salarial em cerca de 21%. No setor de serviços, o impacto poderia alcançar R$ 235 bilhões, com potencial repasse de aproximadamente 13% aos consumidores, além da possível redução de cerca de 631 mil empregos formais no curto e médio prazo.

Sob a perspectiva do trabalhador, a medida tende a produzir efeitos positivos. Entretanto, sob a ótica empresarial, pode resultar em limitações à contratação de novos empregados, redução da capacidade produtiva e aumento dos custos operacionais, sem alteração proporcional da carga tributária incidente.

Diante disso, impõe-se reconhecer que os direitos sociais possuem natureza interdependente, não podendo ser analisados de forma isolada. Embora a redução da jornada possa, em tese, fomentar a geração de empregos, não há garantia de que esse efeito se concretize. Ao contrário, é possível que o aumento dos custos seja repassado ao consumidor final, com reflexos diretos nos preços.

Assim, o debate acerca da redução da jornada de trabalho deve ser conduzido de forma equilibrada, considerando simultaneamente a proteção ao trabalhador e a sustentabilidade econômica das empresas, a fim de assegurar soluções juridicamente adequadas e economicamente viáveis.

 

 

Elizete Maria Bartah – Advogada OAB/SP 170.047

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