HERANÇA DIGITAL
A herança digital tornou-se um dos temas centrais do direito das sucessões contemporâneo no Brasil, tanto pela consolidação jurisprudencial recente quanto pela sua positivação expressa no projeto de reforma do Código Civil em trâmite no Senado (PL nº 4/2025).
Consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações de natureza digital deixados por uma pessoa após a sua morte, que podem ser transmitidos aos seus herdeiros. No mundo moderno, é grande a abrangência do bem digital, podendo ser classificados em bens digitais patrimoniais, aqueles com valor econômico (criptomoedas e criptoativos, Saldos em plataformas digitais e fintechs, perfis de redes sociais (YouTube, Instagram, Facebook, TikTok, etc.), monetizados ou não domínios de internet, arquivos armazenados em nuvem, milhas aéreas e pontos de fidelidade, contas de jogos online.
Bens digitais existenciais (personalíssimos), isto é, fotos íntimas conversas privativas de aplicativos de mensagens (Whatsapp, Telegram, etc.), e-mails, diários digitais, e por fim, os bens digitais híbridos, que reúnem valor econômico e expressão existencial (perfis artísticos, perfil influenciador, relógios que
monitoram a saúde, etc.).
A jurisprudência brasileira e o reconhecimento do direito da herança digital
Apesar do direito digital não ser tão recente assim, no Brasil inexistia lei específica até pouquíssimo tempo atrás, assim, a herança digital vinha sendo regulada por analogia com o direito sucessório clássico, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e evidentemente, pela Constituição Federal de 1988. No entanto, esse cenário mudou de forma significativa com o julgamento do REsp 2.124.424/SP, pela 3ª Turma do STJ, que analisou e julgou o inventário das vítimas do acidente aéreo de 2016, que vitimou Roger Agnelli, ex-Presidente da mineradora Vale, onde o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a existência da herança digital, criando, portanto, a figura do inventariante digital.
A herança digital e breve ótica da reforma do Código Civil (PL nº 4/2025) O Projeto de Lei nº 45/2025, isa atualizar a legislação brasileira para incluir a herança digital como parte do patrimônio transmissível. A proposta é um avanço significativo, mas também levanta questões sobre a
definição de “valor econômico apreciável” e a necessidade de mecanismos claros para a transmissão desses bens.
A comissão de juristas instituída pelo Senado propôs a positivação do patrimônio e da herança digital, superando o atual vácuo normativo. Verifica-se, também, a criação do conceito de “patrimônio digital”. O anteprojeto cria um capítulo próprio no Código Civil, definindo patrimônio digital como: “o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, existentes em formato
digital”.
O novo artigo 1.791-A (proposto), pretende estabelecer: a) bens digitais de valor econômico apreciável que integram a herança; b) que transmitam automaticamente com a abertura da sucessão e; c) a Escritura de inventário ou formal de partilha é título hábil perante plataformas e empresas digitais.
Conclusão
A herança digital no Brasil deixou de ser um tema periférico e atualmente se estrutura sobre um tripé normativo: Constituição (direitos da personalidade), Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por fim, a Reforma do Código Civil.
O movimento legislativo atual não cria a herança digital, mas reconhece juridicamente uma realidade já consolidada, oferecendo critérios objetivos para a sua sucessão. Para a advocacia sucessória, trata-se de uma mudança de paradigma: quem não planejar o patrimônio digital em vida deixará conflitos relevantes após a morte.
Edson Farinha, advogado cível e empresarial