Execução ou negociação: quando a composição se mostra mais eficiente na recuperação de crédito
A execução civil, por sua natureza, representa o principal instrumento jurídico para a satisfação do crédito inadimplido. No entanto, a experiência prática demonstra que a simples adoção do caminho judicial nem sempre se traduz na solução mais eficiente sob o ponto de vista econômico. Em muitos casos, a negociação se revela não apenas uma alternativa, mas a estratégia mais adequada para a efetiva recuperação do crédito.
A decisão entre executar ou negociar exige uma análise que ultrapassa o aspecto jurídico formal e incorpora elementos econômicos, comportamentais e operacionais. A execução, embora necessária em diversas hipóteses, está sujeita a fatores como morosidade, custo processual, dificuldade de localização de ativos e resistência do devedor, o que pode comprometer sua efetividade, especialmente em cenários de patrimônio oculto ou disperso.
Nesse contexto, a negociação passa a assumir papel estratégico, sobretudo quando há indícios de capacidade de pagamento, ainda que limitada, ou quando o custo e o tempo da execução tendem a superar o benefício econômico potencial. A composição permite a construção de soluções mais aderentes à realidade do devedor, viabilizando o recebimento do crédito de forma mais célere e com menor desgaste processual.
Importante destacar que a opção pela negociação não representa renúncia ao direito de executar, mas sim uma escolha estratégica dentro de um cenário mais amplo de recuperação de crédito. A existência de um processo judicial em curso, inclusive, pode atuar como elemento de pressão legítima, incentivando o devedor à composição. Por outro lado, a negociação também pode preceder a execução, evitando a judicialização desnecessária de situações passíveis de solução consensual.
A atuação eficiente exige, portanto, a capacidade de leitura do perfil do devedor. Situações envolvendo devedores estruturados, com atividade econômica em funcionamento, tendem a apresentar maior propensão à negociação, especialmente quando confrontados com riscos concretos decorrentes da execução. Em contrapartida, hipóteses de inadimplemento estratégico ou comportamento evasivo podem demandar atuação mais incisiva, com menor espaço para composição espontânea.
Além disso, a negociação bem estruturada permite maior previsibilidade de resultado, redução de custos operacionais e melhoria na gestão da carteira de crédito. A definição de condições realistas, prazos compatíveis e garantias adequadas contribui para a construção de acordos mais sustentáveis, reduzindo índices de inadimplemento recorrente.
Sob a ótica da recuperação de crédito, a escolha entre executar ou negociar não deve ser pautada por automatismos. A execução não pode ser tratada como única resposta ao inadimplemento, assim como a negociação não deve ser adotada de forma indiscriminada. O ponto central reside na capacidade de avaliar, de forma estratégica, qual medida apresenta maior potencial de efetividade em cada caso concreto.
A evolução do cenário jurídico e econômico reforça a necessidade de uma atuação mais flexível e orientada a resultados. Em um ambiente em que a recuperação de crédito depende cada vez mais de eficiência e inteligência na condução dos casos, a negociação se consolida como instrumento relevante, capaz de, em determinadas situações, superar a própria execução em termos de efetividade.
Dessa forma, a atuação estratégica na recuperação de crédito pressupõe a superação de uma lógica exclusivamente litigiosa, incorporando a negociação como ferramenta legítima e, muitas vezes, indispensável para a obtenção de resultados concretos. O desafio não está em escolher entre executar ou negociar, mas em saber, com precisão, o momento adequado de cada medida.
Por Gabriel Vicentini Broetto – Advogado Civilista e atuante na área de Recuperação de Crédito no Paschoini Advogados.