Devedor contumaz: o risco de transformar combate à inadimplência em sanção política

Elias Menegale – Advogado, Head do Setor do setor Tributário na

Paschoini Advogados – OAB 342306/ SP

A recente edição da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o chamado “Código de Defesa do Contribuinte”, foi apresentada como um marco de modernização do sistema tributário brasileiro. Inspirada em modelos internacionais, a norma promete reduzir a litigiosidade, incentivar a conformidade e distinguir o contribuinte regular daquele que faz da inadimplência um modelo de negócio.

A intenção é legítima. O desafio está na execução.

O novo regime define o devedor contumaz como aquele que apresenta inadimplência relevante, reiterada e sem justificativa econômica plausível. Trata-se de um conceito que, à primeira vista, busca separar o contribuinte em dificuldade daquele que deliberadamente se organiza para não pagar tributos.

O primeiro é o critério quantitativo, que exige a existência de débitos tributários relevantes, em geral iguais ou superiores a R$ 15 milhões ou, ainda, superiores ao patrimônio conhecido do contribuinte. O segundo é o critério temporal, caracterizado pela repetição da inadimplência ao longo de períodos sucessivos ou alternados dentro de um intervalo de doze meses. Por fim, o terceiro elemento é o critério subjetivo negativo, consistente na ausência de justificativas legítimas que expliquem a inadimplência, afastando-se hipóteses como crise econômica comprovada, resultados negativos ou débitos garantidos ou suspensos.

No entanto, a lei avança além desse objetivo. Ao admitir o enquadramento também com base em vínculos societários ou econômicos, mesmo sem prova de fraude ou dolo, rompe-se com a lógica tradicional do direito tributário, que exige demonstração concreta de irregularidade. O risco é evidente: substitui-se a responsabilização por conduta pela responsabilização por associação.

Ora, as consequências desse enquadramento são profundas. A perda de benefícios fiscais, a restrição de acesso a contratos públicos e, sobretudo, a declaração de inaptidão cadastral não apenas penalizam, elas inviabilizam a atividade empresarial.

Nesse ponto, o debate deixa de ser meramente tributário e passa a ser constitucional.

Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, repele a utilização de sanções políticas como meio indireto de cobrança tributária, especialmente quando tais medidas impedem o exercício regular da atividade econômica.

É verdade que a nova lei prevê garantias formais, como a instauração de procedimento administrativo, o direito de defesa e a possibilidade de regularização do débito. Também é correto afirmar que cria instrumentos positivos de incentivo à conformidade, como programas de relacionamento fiscal e benefícios ao contribuinte adimplente.

Contudo, a coexistência de incentivos e medidas potencialmente impeditivas revela uma tensão estrutural: até que ponto o combate à inadimplência pode avançar sem comprometer garantias fundamentais?

A resposta passa, necessariamente, por três pontos críticos.

O primeiro é a indeterminação do conceito de devedor contumaz, que pode abrir espaço para interpretações amplas e discricionárias. O segundo é o limbo criado quando se trata de débitos ou benefícios pretéritos, que suscita dúvidas quanto à irretroatividade das normas tributárias. O terceiro é a desproporcionalidade das sanções, especialmente quando aplicadas de forma cumulativa e com efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial.

O sistema tributário brasileiro passa a adotar uma lógica de classificação de contribuintes, com impactos diretos sobre sua capacidade de operar no mercado.

Esse modelo não é, por si só, problemático. Ao contrário, pode representar um avanço relevante em termos de eficiência e justiça fiscal. Contudo, sua legitimidade dependerá da forma como será aplicado.

Se utilizado com critérios objetivos, transparência e respeito às garantias constitucionais, poderá fortalecer o ambiente de negócios e premiar o contribuinte de boa-fé. Se aplicado de forma ampla e indiscriminada, corre-se o risco de institucionalizar mecanismos de coerção incompatíveis com o Estado de Direito.