A RESPONSABILIDADE CIVIL E TECNOLOGIA - ASPECTOS CONTEMPORÂNEOS
A acelerada evolução tecnológica tem provocado profundas transformações nas relações sociais e econômicas, impactando diretamente o regime jurídico da responsabilidade civil, assim, o avanço de ferramentas como inteligência artificial, big data e plataformas digitais impõe novos desafios à identificação de condutas ilícitas, nexo causal e extensão dos danos.
A consolidação da sociedade digital tem imposto relevantes desafios à teoria clássica da responsabilidade civil, exigindo a releitura de seus pressupostos à luz das novas dinâmicas tecnológicas. A tradicional estrutura fundada na conduta, dano e nexo causal mostra-se tensionada diante de fenômenos como inteligência artificial, algoritmos decisórios e circulação massiva de dados.
Quanto a doutrina, Sérgio Cavalieri Filho, ensina que a responsabilidade civil deve acompanhar a evolução social, adaptando-se às novas formas de lesão, sem perder sua função primordial de recomposição do dano. No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves, destaca que o risco da atividade assume papel central na contemporaneidade, sobretudo em contextos nos quais a prova da culpa se torna excessivamente onerosa para a vítima.
Nesse tocante, ganha relevo a responsabilidade objetiva, especialmente nas relações de consumo, com fundamento no risco do empreendimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Já sob a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fornecedores de serviços digitais respondem objetivamente por falhas na prestação, inclusive em casos de vazamento de dados ou fraudes eletrônicas, quando evidenciada a falha na segurança do sistema.
Como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias eletrônicas, em razão do risco inerente à atividade (Súmula 479). Tal orientação vem sendo estendida, por analogia, a plataformas digitais e empresas de tecnologia.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se tendência semelhante, reconhecendo-se a responsabilidade de provedores e plataformas quando demonstrada omissão no dever de controle ou falha na prestação do serviço. Em recentes julgados, o TJSP tem admitido a responsabilização por danos morais decorrentes de uso indevido de dados pessoais e exposição indevida de usuários, sobretudo quando não adotadas medidas adequadas de segurança.
A proteção de dados pessoais, por sua vez, foi significativamente reforçada com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, que instituiu um regime jurídico específico de responsabilização. Nos termos do artigo 42 da referida lei, o controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo, evidenciando a ampliação do espectro da responsabilidade civil no ambiente digital.
No campo da inteligência artificial, a problemática se intensifica, isso porque a opacidade dos algoritmos (“black box”) e a autonomia dos sistemas dificultam a identificação do nexo causal e da própria autoria do dano. A doutrina contemporânea tem sugerido soluções como a mitigação do ônus da prova, a inversão probatória e até mesmo a criação de regimes específicos de responsabilidade, baseados no risco integral ou na responsabilidade compartilhada entre os agentes envolvidos (desenvolvedores, operadores e usuários).
Além disso, o ambiente digital potencializa danos em escala exponencial, como ocorre na disseminação de conteúdos ilícitos, discursos de ódio e desinformação. Nesses casos, discute-se a responsabilidade das plataformas digitais, especialmente quanto ao dever de remoção de conteúdo após notificação, tema que também vem sendo enfrentado pelos tribunais brasileiros, com base no equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais.
Diante desse cenário, conclui-se que a responsabilidade civil, enquanto instrumento de tutela de direitos, deve evoluir para acompanhar a complexidade das relações tecnológicas, desse modo, a construção de um modelo jurídico eficiente demanda harmonização entre inovação, proteção do usuário e segurança jurídica, com o fortalecimento de mecanismos preventivos e reparatórios.
Edson Farinha, Advogado Civil e Empresarial no Paschoini Advogados