Assédio Eleitoral nas Relações de Trabalho

O assédio eleitoral consiste na prática pela qual qualquer pessoa em posição de poder utiliza sua influência para constranger, coagir ou pressionar trabalhadores a votar, deixar de votar ou apoiar determinado candidato, partido político ou corrente ideológica.

 

Tal conduta viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a liberdade de consciência, de expressão e o sigilo do voto.

 

O fenômeno, embora de origem remota, com raízes no chamado “voto de cabresto”, aprofundou-se nos últimos anos exigindo atenção do Ministério Público do Trabalho. O voto de cabresto era aquele em que o eleitor escolhia um candidato por determinação de um chefe político ou cabo eleitoral e muitas vezes, o cidadão nem sabia exatamente em quem votava, por isso era denominado “eleitor de cabresto”.

 

Nos últimos processos eleitorais brasileiros, a prática ganhou destaque em razão do aumento de denúncias envolvendo ameaças de dispensa, perda de benefícios ou fechamento de estabelecimentos caso os trabalhadores não adotassem determinada orientação política.

 

Importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 14, o exercício livre e secreto do voto, elemento essencial do Estado Democrático de Direito. Além disso, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, reforçam a proteção da autonomia política do trabalhador, seja em qual modalidade ele estiver trabalhando, ou seja, com vínculo empregatício ou autônomo. 

 

No âmbito trabalhista, o poder diretivo do empregador não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais dos empregados. Assim, qualquer tentativa de influenciar ou impor preferência eleitoral configura abuso de direito e afronta aos direitos da personalidade do trabalhador.

 

A legislação eleitoral também prevê sanções para condutas que visem constranger eleitores. Dependendo das circunstâncias, o assédio eleitoral pode caracterizar ilícito eleitoral, trabalhista e até mesmo gerar responsabilidade civil por danos morais.

 

A fim de ilustrar melhor o conceito, pode-se mencionar que o assédio eleitoral pode ocorrer por meio de diversas condutas, tais como: a) ameaça de demissão em razão da escolha política do trabalhador; b) promessa de vantagens ou benefícios condicionados ao apoio a determinado candidato; c) realização de reuniões obrigatórias com conteúdo político-partidário; d) fiscalização ou exigência de comprovação de voto; e) divulgação de mensagens intimidatórias por qualquer pessoa em posição de poder; f) coação indireta como pressão psicológica ou constrangimento.

 

Dessa forma, a prática de assédio eleitoral pode gerar diversas consequências ao empregador. Na esfera trabalhista, pode resultar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais e, em casos de repercussão coletiva, por danos morais coletivos.

 

Além disso, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para investigar denúncias, promover termos de ajuste de conduta e ajuizar ações civis públicas visando à cessação da prática ilícita, tanto que foi criada cartilha com o objetivo de explicitar o conceito do denominado Assédio Eleitoral, os seus elementos caracterizadores,  fundamento jurídico que podem gerar responsabilização nas áreas eleitoral, disciplinar, cível, trabalhista e criminal, implicando a atuação de diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro.

 

Na esfera eleitoral, a conduta poderá ser apurada pelos órgãos competentes, com aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral. Dependendo da gravidade dos fatos, também podem surgir repercussões administrativas e criminais.

 

Assim, diante da aproximação de eleições no Brasil, importante reforçar que o ambiente de trabalho deve permanecer livre de pressões político-partidárias que comprometam a autonomia e a liberdade de escolha dos empregados. Nesse contexto, empregadores devem exercer seu poder diretivo dentro dos limites legais, respeitando a pluralidade de opiniões e garantindo um ambiente laboral pautado pela dignidade, pelo respeito e pela liberdade política de todos os trabalhadores.

 

Ana Carolina da Silva Nunes – Advogada OAB/SP 371.052

nunes.acarolina@gmail.com

 

Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado OAB/SP 202.686

tulio@tayanoafonso.com.br