Split Payment e Reforma Tributária

Dr. Elias Elias Menegale

 

Split Payment e Reforma Tributária Previsto na Lei Complementar nº 214/2025 como parte da infraestrutura de arrecadação do IBS e da CBS, o Split Payment promete reduzir sonegação, automatizar o recolhimento e fortalecer a conformidade fiscal. Mas, ao mesmo tempo, levanta questionamentos relevantes sobre seus impactos na liquidez das empresas, na não cumulatividade e na própria neutralidade do novo modelo de IVA brasileiro.

 

 A lógica do sistema é conhecida. No momento do pagamento da operação, o valor correspondente ao tributo é automaticamente segregado e destinado ao Fisco, enquanto apenas o montante líquido é repassado ao fornecedor. O tributo deixa, assim, de transitar economicamente pela esfera do contribuinte. Sob a perspectiva arrecadatória, os atrativos são evidentes.

 

Reduz-se a inadimplência estrutural, aumenta-se o controle sobre os créditos tributários e busca-se eliminar um histórico problema brasileiro, qual seja, o descompasso entre a ocorrência do fato gerador e o efetivo recolhimento do tributo. Não por acaso, o modelo é frequentemente apresentado como instrumento de modernização. Mas a discussão não se esgota na eficiência arrecadatória. Isso porque, embora o Split Payment se apresente como mecanismo operacional, seus efeitos são substancialmente econômicos, e potencialmente jurídicos. O primeiro ponto sensível é o capital de giro.

 

 Em inúmeros setores, especialmente na indústria e distribuição, o fluxo financeiro é estruturado considerando o intervalo temporal entre o recebimento da receita e o vencimento dos tributos. Ao capturar imediatamente a parcela fiscal da operação, o modelo tende a reduzir liquidez e ampliar a necessidade de financiamento do contribuinte.

 

E esse efeito não é marginal. Dependendo do setor, pode significar verdadeira transferência do custo financeiro da arrecadação para a atividade privada. Sob esse aspecto, emerge discussão legítima sobre eventual tensão com a prometida neutralidade do IVA.

 

Outro ponto crítico reside na não cumulatividade. A arquitetura do IBS e da CBS se apoia na lógica do crédito amplo. Contudo, se o aproveitamento desses créditos passa a depender, direta ou indiretamente, da conformidade do fornecedor e da operação sistêmica do mecanismo de segregação, surgem riscos relevantes. O adquirente pode acabar exposto a contingências operacionais ou falhas de terceiros para assegurar créditos que, em essência, deveriam decorrer do próprio modelo constitucional do imposto sobre valor agregado. Nesse cenário, há quem veja um deslocamento sutil, mas relevante, da lógica do crédito financeiro para uma lógica de controle de conformidade.

 

Há ainda preocupações quanto ao Split Payment simplificado, que admite retenção com base em alíquotas pré-definidas quando o adquirente não estiver no regime regular. Caso essas alíquotas médias não reflitam a carga efetiva da operação, o mecanismo pode gerar retenções excessivas e necessidade recorrente de ressarcimentos. Se esse risco se materializar, o mecanismo pensado para simplificar poderá criar novo campo de litigiosidade. Ainda assim, nada disso significa negar méritos ao modelo.

 

O Split Payment pode, sim, ser um poderoso instrumento de conformidade e combate à evasão. Países europeus têm experiências relevantes nesse sentido. Contudo, a transposição do modelo para o Brasil exige cautela. Não apenas pela complexidade federativa do IBS e da CBS, mas porque a realidade econômica brasileira, marcada por custo elevado de capital, cumulatividade f inanceira indireta e baixa liquidez em muitos setores, potencializa impactos que, em outras jurisdições, talvez sejam menores. Portanto, mais do que discutir se o Split Payment é tecnicamente viável, o debate que se impõe é em que medida ele é compatível com os próprios pilares prometidos pela Reforma, quais sejam, a simplicidade, a neutralidade e a não cumulatividade plena.