DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO
A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE E A INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-PATERNIDADE: IMPACTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DA LEI Nº 15.371/2026
A licença-paternidade, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente em seu art. 473, III, prevê a interrupção do contrato de trabalho por cinco dias em razão do nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção. Nesse período, o empregado permanece afastado de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho.
Entretanto, a Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, recentemente sancionada, introduz relevantes alterações nesse regime jurídico, ampliando o prazo da licença-paternidade e instituindo o denominado salário-paternidade, a ser suportado pela Previdência Social.
Nos termos da nova disciplina, com vigência prevista a partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade será ampliada de forma progressiva, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias no ano de 2027, 15 (quinze) dias no ano de 2028 e, a princípio, 20 (vinte) dias a partir de 2029, admitindo-se, ainda, a possibilidade de prorrogação desses períodos em até 1/3 (um terço) em hipóteses específicas. Tal escalonamento evidencia impactos diretos não apenas no sistema previdenciário, mas também na dinâmica organizacional, especialmente no âmbito das micro e pequenas empresas (MPEs). Essas entidades, que frequentemente operam com quadros reduzidos de pessoal e limitada capacidade de substituição de mão de obra, serão compelidas a reorganizar suas atividades diante do afastamento temporário de seus empregados, com potenciais reflexos sobre a produtividade e os custos operacionais.
Ademais, a legislação estabelece a obrigatoriedade de concessão de férias no período subsequente à licença, desde que já iniciado o período concessivo, o que pode ampliar significativamente o tempo de afastamento do trabalhador. Soma-se a isso a previsão de estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade, circunstância que, na prática, estende os efeitos da medida sobre a organização produtiva das empresas.
Sob a perspectiva econômica, os impactos são particularmente sensíveis para as micro e pequenas empresas, que, além de suportarem a ausência do trabalhador, enfrentam limitações estruturais para absorver ou redistribuir tais custos operacionais. A substituição da mão de obra, quando possível, implica aumento de despesas, afetando diretamente a competitividade e a sustentabilidade do empreendimento.
No âmbito previdenciário, a instituição do salário-paternidade suscita relevantes questionamentos quanto ao equilíbrio atuarial do sistema, uma vez que se trata de benefício custeado pela Previdência Social, com possibilidade de ampliação de sua duração em hipóteses específicas. A expansão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio pode comprometer a estabilidade financeira do sistema de proteção social.
Dessa forma, evidencia-se que a análise da nova legislação não pode se restringir ao prisma individual do trabalhador beneficiado, devendo considerar, de forma sistêmica, seus reflexos nas relações de trabalho e na sustentabilidade do regime previdenciário. A concessão de novos direitos sociais, muitas vezes essenciais, deve ser acompanhada de medidas que assegurem o equilíbrio entre proteção social, viabilidade econômica das empresas e estabilidade do sistema previdenciário.
Em última análise, a ausência de uma abordagem integrada entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pode gerar distorções relevantes, com potencial impacto negativo sobre o mercado de trabalho, especialmente no âmbito das micro e pequenas empresas, que desempenham papel fundamental na geração de empregos e no desenvolvimento econômico do país.
Elizete Maria Bartah – Advogada OAB/SP 170.047
Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado OAB/SP 202.686
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