A Silenciosa Reforma dos Tributos sobre a Renda

Desde que aprovada a já famosa Reforma Tributária para os tributos sobre o consumo, o assunto não para de ser comentado em seminários e publicações.

Como sabemos, a partir de 2027, as contribuições federais previdenciárias para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) serão substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a qual possui como característica marcante ser um tributo sobre valor agregado, com amplo creditamento, salvo bens e serviço de uso e consumo.

O mesmo ocorrerá com o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e com o Imposto sobre Serviços (ISS), porém com um período de transição maior, entre 2028 e 2033. Para substituí-los, surgirá o Imposto sobre Bens e Serviços, fonte de arrecadação conjunta de estados e municípios, com as mesmas características da CBS.

Diante da mudança radical nos tributos sobre consumo, pouco se tem falado sobre uma silenciosa reforma na tributação da renda, feita através de todos os instrumentos legislativos pertinentes, das medidas provisórias a emendas constitucionais.

Cito aqui quatro exemplos:

 

  • A lei 14. 754/2023 criou um mecanismo de tributação de lucros gerados por alguns tipos de offshore detidas por pessoas físicas residentes no Brasil, independentemente da efetiva distribuição desses lucros. Com isso, afastou-se a possibilidade de postergação infinita do tributo sobre esses lucros, os quais nunca eram distribuídos, permitindo manter o valor do tributo como principal para reinvestimento. A empresa estrangeira deve levantar um balanço ao final do ano calendário e os lucros registrados serão tributados na Declaração de Ajuste Anual do residente em 15%.

 

  • A lei 14.789/23, reformulou todo o tratamento referente às subvenções para investimento. Muito utilizados por estados e municípios, os benefícios fiscais tributários eram considerados como uma reserva não tributável, por força de legislação específica. Inúmeras autuações e processos sobre o tema existiram e ainda existem. Mas, com a modificação legislativa o aproveitamento passou a ser na forma de um crédito para compensação, ou seja, a União vai conferir antecipadamente o cumprimento de todos os requisitos antes de formalizar a concessão do crédito específico. Não se poderá mais retirar automaticamente o valor dos benefícios tributários da base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

 

 

  • A Lei Complementar 224/25 projetou uma redução de 10% na grande maioria dos benefícios tributários concedidos pela União. Incrementou, na mesma proporção, o percentual do lucro presumido para valores superiores a R$5mi anuais. O SIMPLES não foi afetado.

 

  • A Lei 15.270/25 instituiu uma retenção de fonte sobre dividendos superiores a R$50mil ao mês, pagos pela mesma fonte. Criou também uma tributação mínima de até 10% sobre altas rendas (acima de R$600mil), a ser recolhida quando da Declaração Anual de Ajuste. Isso para compensar a isenção concedida àqueles com renda até R$5mil. O sistema de tributação mínima vai levar em conta a tributação efetiva da empresa pagadora de dividendos. Se a mesma alcançar os patamares normais para cada atividade não haverá recolhimento adicional, ou ele será reduzido.

 

Todas essas importantes alterações legislativas demonstram que não só os tributos sobre consumo estão sofrendo uma reforma. A tributação da renda também passa por transformações relevantes. E devemos prestar atenção a isso pois significa, em verdade, um incremento de tributos a pagar.

 

Mario Junqueira Franco Junior

Advogado em São Paulo.