SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NA PANDEMIA TAMBÉM SE APLICA ÀS AÇÕES TRABALHISTAS, DECIDE TST.

Por Daniela Rocha, Head do 3º Setor – OAB 380845/ São Paulo – Paschoini Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento relevante sobre a contagem da prescrição nas demandas trabalhistas ao decidir que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 também se aplica ao Direito do Trabalho. A definição foi estabelecida pelo Pleno da Corte no julgamento do Tema 46 dos recursos repetitivos e passa a orientar os demais processos que discutam a mesma controvérsia na Justiça do Trabalho. A controvérsia dizia respeito à incidência, no âmbito trabalhista, da regra editada durante a pandemia da covid-19 que determinou a suspensão dos prazos prescricionais.

 

Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, esses prazos foram considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, da entrada em vigor da norma até 30 de outubro de 2020. O TST reconheceu que essa disciplina alcança também as pretensões trabalhistas. Ao fixar a tese, o Tribunal deixou claro que a suspensão abrange tanto a prescrição bienal, relativa ao prazo para ajuizamento da ação após o término do contrato de trabalho, quanto a prescrição quinquenal, referente às parcelas trabalhistas exigíveis. Outro ponto central do julgamento foi a afirmação de que a aplicação da regra independe da demonstração concreta de impossibilidade de acesso ao Judiciário durante o período pandêmico.

 

Segundo o próprio TST, a necessidade de uniformização decorreu da existência de decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho. A Corte registrou que, em 2025, havia 183 recursos sobre o tema aguardando distribuição e que, nos 24 meses anteriores, já haviam sido proferidos 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas a respeito da matéria, cenário que evidenciava a importância de uma definição vinculante.

 

No voto condutor, o ministro Douglas Alencar destacou que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 não condicionou a suspensão a qualquer situação específica das partes nem exigiu prova de impedimento efetivo para o acesso ao Poder Judiciário. Para o relator, criar essa restrição por via interpretativa significaria estabelecer exceção não prevista em lei, além de contrariar a garantia de acesso à Justiça em um contexto de grave crise sanitária. tese firmada pelo TST foi expressa: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.

 

 Com isso, o Tribunal consolida orientação que tende a impactar diretamente a análise de ações em que a prescrição tenha sido arguida com base em marcos temporais afetados pelo período de pandemia. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de revisão cuidadosa da contagem prescricional em reclamações trabalhistas ajuizadas após o encerramento do vínculo ou envolvendo créditos exigíveis em período próximo à pandemia. Para trabalhadores, a tese afasta interpretações restritivas que poderiam reduzir indevidamente o alcance temporal de suas pretensões.

 

Para empresas, o precedente exige atenção redobrada na avaliação de estratégias defensivas fundadas em prescrição, especialmente em processos que discutam fatos ocorridos entre 2020 e os anos subsequentes. Trata-se, portanto, de um precedente de grande relevância para a segurança jurídica trabalhista. Ao uniformizar o entendimento sobre a aplicação da Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho, o TST reduz a dispersão jurisprudencial e oferece parâmetros objetivos para o julgamento de casos semelhantes em todo o país.